I. O PPZ

1. O PLANO DE PROTEÇÃO ZELLE – PPZ é um programa mutualista de fruição exclusiva
dos associados da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR (ZELLE PROTEÇÃO), CNPJ 43.299.109/0001-84,
objetivo do PPZ é, através da cooperação recíproca entre os associados, possibilitar a
contratação coletiva de diversos benefícios, serviços e promover a reparação de eventuais
danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano.

1.1. A adesão ao PPZ é voluntária e formalizada através da assinatura da proposta
constante deste regulamento. Ao aderir ao plano o associado da ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR se compromete a contribuir financeiramente para o custeio dos serviços
contratados coletivamente e para o custeio das despesas necessárias à reparação dos
danos e ressarcimento dos prejuízos suportados pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR em
benefício dos associados integrantes do plano.

1.2. Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados
no plano, os integrantes do PPZ gozam também do direito de ressarcimento referente a
danos causados a veículos de terceiros, limitado aos valores escolhidos pelo associado
no formulário de proposta da adesão ao PPZ, bem como, poderão aderir aos benefícios
opcionais de assistência 24 horas.

1.3. As condições gerais dos benefícios de assistência 24h encontram-se disponíveis no
manual recebido pelo associado, assim como no site
www.zelleproteção.com.br/regulamento , e se aplicam a todos os integrantes que
aderirem ao PPZ e expressamente optarem pelos serviços opcionais, conforme
formulário constante deste regulamento.

1.4. Para aderir ao PPZ os associados ZELLE PROTEÇÂO VEICULAR deverão:
a) Efetuar o pagamento da taxa de adesão;
b) Assinar o termo de adesão com ciência do recebimento deste regulamento, em todos os
campos indicados, devendo todas as assinaturas serem iguais à que consta no
documento pessoal utilizado para o cadastro, seja ele Identidade ou CNH;
c) Realizar a vistoria de coleta de dados no veículo cadastrado por
empresa/profissional credenciada;
d) Proceder à instalação de rastreador/localizador/bloqueador, quando aplicável e
conforme regras dispostas neste regulamento e contrato de adesão;
e) Apresentar cópia dosseguintes documentos:
e.1) CRLV do veículo com licenciamento vigente à obrigação, ou nota fiscal em caso de 0km
(zero quilometro), desde que a adesão seja realizada no prazo máximo de até 24h (vinte e
quatro horas) contado a partir da data de
emissão da nota fiscal;
e.2) Carteira de habilitação, Carteira de Identidade com CPF ou contrato social, caso seja
pessoa jurídica;
e.3) Comprovante de residência atualizado.

1.4.1. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR não efetua, na vistoria, nenhuma avaliação do valor de
mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta última de inteira
responsabilidade do associado, tanto civil quanto criminalmente.

1.4.2. A vistoria é exigida no momento do cadastro do veículo no Plano Proteção Zelle,
sendo obrigatória nas seguintes situações:
a) Cadastro de novo veículo;
b) Substituição do veículo cadastrado por outro;
c) Exclusão de avarias constatadas como pré-existentes, inclusive em vistoria anterior;
d) Em casos de atraso de pagamento do boleto/contribuição mensal;
e) Revisão de vistoria anual;
f) Reativação autorizada.

1.5. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR poderá exigir para determinados modelos de
veículo, a instalação e manutenção de equipamentos rastreadores/localizadores e
bloqueadores com vista a diminuir a propensão de furto qualificado e roubo dos
mesmos.

1.5.1. O rastreador/localizador poderá ser instalado em caráter de comodato ou de outra
forma, ou conforme critérios estabelecidos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR. No caso deste ser
instalado em caráter de comodato, o associado se torna fiel depositário do mesmo e na
hipótese de retirar ou cancelar o veículo do PPZ, deverá devolvê-lo imediatamente à empresa
credenciada proprietária do equipamento, sob pena de arcar com o valor do aparelho em
R$700,00 caso não o devolva, podendo ser cobrado extra judicialmente ou judicialmente e
também ter o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.

1.5.2. O associado que se encontrar na obrigação de instalar o aparelho rastreador/localizador
e bloqueadores e não o fizer, não terá, em nenhuma hipótese, o direito de fruição aos serviços
e benefícios do PPZ, inclusive nos eventos de roubo ou furto qualificado do veículo.

1.5.3. Uma vez o equipamento instalado, o associado que retirá-lo do veículo sem prévia e
expressa autorização formal da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR,será automaticamente suspenso
do quadro de associados perdendo o direito de fruição a todos os serviços e benefícios do PPZ,
incluindo, mas não se limitando à restituição ou reparação de danos ocorridos no veículo
cadastrado, podendo ainda ser excluído em definitivo do quadro de associados e
consequentemente do PPZ, além de ter de pagar à empresa proprietária do
rastreador/localizador o valor do mesmo.

1.5.4. No caso do veículo ter a obrigatoriedade do rastreador/localizador, os direitos de
fruição aos serviços e benefícios do PPZ, inclusive referente à reparação ou ressarcimento de
danos causados ao veículo, nos eventos de roubo e furto qualificado,só entrará em vigor após
a instalação do equipamento rastreador/localizador pro empresa/profissional credenciados e
habilitados.

1.5.5. Em se tratando de caso obrigatório de instalação do equipamento de
rastreador/localizador, o associado se responsabiliza pela manutenção e efetivo funcionamento
do equipamento de rastreador/localizador, sendo que, nos eventos de roubo e furto
qualificado, caso o equipamento não esteja em pleno funcionamento, o associado não terá, em
nenhuma hipótese, o direito de fruição aos serviços e benefícios do PPZ no tocante à
restituição e reparação de danos ocorridos no veículo cadastrado.

1.6. A proposta de adesão ao PPZ poderá ser recusada pela ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR, em até 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, mediante
comunicação formal da recusa, seja por carta, mensagem eletrônica, e-mail ou SMS.

1.6.1. Na hipótese de recusa da adesão, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR restituirá ao proponente
40% (quarenta por cento) do valor da taxa de adesão, sendo os 60% (sessenta por cento)
restantes destinados aos pagamentos de despesas administrativas.

1.7. O associado participante do plano, terá o pleno direito de fruição aos serviços e
benefícios para o veículo cadastrado no PPZ, imediatamente após a aprovação pela ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR da proposta de adesão ao PPZ, desde que cumprida todas as
condições e requisitos dispostos no item 1.4 acima e nas demais disposições deste
regulamento.
1.7.1. O veículo deverá estar em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária
para a sua circulação, caso contrário, o associado participante do plano não terá nenhum
direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo PPZ da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR aos
quais fazjus em caso de acidentes/eventostendo em vista que o mesmo não se encontrava
apto para transitar em via pública.

2. DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PPZ

2.1. O associado da ZELLE, integrante do PPZ se obriga a:
a) Manter atualizados os dados de cadastro pessoais e dados referentes ao veículo cadastrado;
b) Manter-se adimplente quanto ao pagamento dastaxas de administração e rateios mensais
referentes ao custeio do PPZ, devendo efetuar o pagamento independentemente do
recebimento do boleto, o qual pode ser retirado diretamente nos Canais da ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR : Whatsapp, E-mail, Aplicativo e Consultor Intermediário.
c) Adotar todas as providências para proteger o veículo cadastrado no PPZ, evitando
agravamento de riscos e prejuízos;
d) Realizar no prazo máximo de 24 horas o boletim de ocorrêncoa em caso de colisão que não
haje vítima;
e) Informar a polícia imediatamente em caso de roubo ou furto qualificado do veículo
cadastrado;
f) Realizar nova vistoria a cada 12 (doze) meses de permanência no plano;
g) Permanecer no PPZ por no mínimo 06 (seis) meses,
h) Acatar e cumprir o presente regulamento e as normas procedimentaisreferentes à fruição
do PPZ e dos demais benefícios adicionais, assim como da assistência 24h (vinte e quatro
horas);
i) Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR,
sempre zelando pelo seu regular funcionamento.
j) Comunicar a associação, qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu
uso, sob pena de não fruição dos benefícios do PPZ e, ainda, exclusão do quadro de
associados.

3. DA REPARAÇÃO DE DANOS E DO RESSARCIMENTO

3.1. O integrante do PPZ terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado
ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos:
a) Colisão com outros veículos, pessoas, animais, abalroamento e capotamento e
desde que não haja o agravamento do evento por iniciativa, negligência, imprudência ou
imperícia pelo associado;
b) Queda sobre o veículo de objeto externo (árvores), observando o disposto neste
regulamento, nas normativas, instruções e comunicaçõesrealizadas pela ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR e desde que não haja o agravamento do evento por iniciativa, negligência,
imprudência ou imperícia pelo associado;
c) Raio e suas consequências;
d) Vendaval desde que não haja o agravamento do evento poriniciativa, negligência,
imprudência ou imperícia pelo associado;
e) Alagamento, enchente e inundação, somente se tal fato ocorrer em via/estrada ou
caminho de acesso no qual o veículo cadastrado esteja previamente transitando ou
estacionado antes de ser invadida/tomada pelo excesso de águas provenientes de
chuva/inundações (exceto por água do mar), observando o disposto neste regulamento, nas
normativas, instruções e comunicações realizadas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR e desde
que não haja o agravamento do evento por iniciativa, negligência,
imprudência ou imperícia pelo associado. A ressaca (alagamento por água do mar) não terá
qualquer direito de fruição ou ressarcimento, assim como os casos em que o associado passar
por via/estrada ou caminho que já esteja inundada ou alagada, e de calço hidráulico,
assumindo o risco de forma exclusiva e integral por qualquer tipo de dano ou avaria no veículo
cadastrado no PPZ, perdendo o direito de fruição e reparação pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
f)Incêndio e explosões acidentais após colisão, sem que seja constatada a presença de
agentes aceleradores;
g) Roubo;
h) Furto qualificado (nostermos do art. 155 do Código penal Brasileiro).

4. DANOS NÃO INCLUÍDOS NO PPZ

4.1. O PPZ NÃO inclui:
a) Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais;
b) Lucros cessantes e danos emergentes que decorram direta ou indiretamente da paralisação
do veículo cadastrado no PPZ, mesmo quando em consequência de evento danoso
reparado ou ressarcido pelo PPZ;
c) Dano moral de qualquer espécie para integrantes do plano, terceiros e ocupantes de
quaisquer dos veículos envolvidos no evento;
d) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação,
defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem,
umidade e chuva;
e) Perdas, estragos e danos à carga transportada, ou causados pela carga, ou sofridos por
pessoas transportadas em locais ou formas não especificamente destinados e apropriados a
tal fim, ou mesmo em local apropriado;
f) Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
g) Multas e fiança impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativas a ações e
processos cíveis, criminais ou administrativos;
h) As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial (vistoria
prévia) do veículo associado, nos eventos de danos materiais parciais, assim como as
avarias não relacionadas como acidente;
i) Danos sofridos por agregados (carrocerias, caçambas, baús e carreta), ressalvados aqueles
agregados que constavam especificados na proposta de adesão e aceitos pelo PPZ;
j) Reembolso de reparos de avariassofridas no veículo efetuadas pelos integrantes do plano
sem autorização e análise previa da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
K) Acessórios e equipamentos, incluindo, mas não se limitando, à equipamentos de som,
imagem (DVD, tela, LCD/Plasma, vídeo game, minitelevisor, entre outros), equipamentos de
combustíveis alternativos como GNV, rodas não originais, bem como quaisquer outros que
não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo, mesmo que
fazendo parte do veículo no momento da vistoria;
l) Perdas ou danos sofridos em qualquer evento, no qual o veículo cadastrado no plano esteja
com potência alterada, ou com qualquer modificação ou transformação de mecânica,
ressalvadas aquelas que sejam aprovadas pelo Inmetro, mediante laudo específico e
chanceladas pelas autoridades competentes, tais como o Detran.

4.2. Os veículos procedentes de leilão, não farão jus à cobertura contra
incêndio, exceto aqueles veículos com certificado de segurança veicular
acreditados pelo INMETRO.

5. HIPÓTESE EM QUE O PPZ NÃO SE APLICA

5.1. O INTEGRANTE DO PPZ NÃO TERÁ DIREITO A REPARAÇÃO OU RESSARCIMENTO
DE DANO CAUSADO AO VEÍCULO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) Inobservância das leis em vigor, incluindo, mas não se limitando, nos casos em que o
veículo ou o condutor estejam em desconformidade com as leis de trânsito, como dirigir sem
o documento de porte obrigatório do veículo (CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos do ano vigente), ou sem carteira nacional de habilitação legal e apropriada ou
estar com a habilitação vencida a mais de 30 dias, suspensa, inclusive por excesso de
pontuação, ou ainda não ter a habilitação adequado conforme a categoria do veículo;
b) Exceder o limite de velocidade da via;
c) Avançarsemáforo ou parada obrigatória;
d) O veículo associado estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na
ocasião do evento: – por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes,
quando da ocorrência do evento. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange
não só os atos praticados diretamente pelo Associado, mas também os praticados por
qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do
Associado;
e) Depreciação em decorrência: de evento, da desvalorização do veículo por reparação, da
troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
f) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu
retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao evento.
g) Utilização inadequada do veículo com relação a lotações, dimensão, peso e
acondicionamento de carga transportada.
h) Atos de hostilidade; tumultos; rixa; turba; motins;sabotagem; vandalismo; discussões;
brigas; agressões físicas; guerra; revolução; comoção civil; protestos; manifestações
populares; greves e ocorrências semelhantes;
i) Radiação de qualquer tipo; poluição, contaminação e vazamento; ato de autoridade
pública salvo para evitar propagação de danos cobertos;
j) Negligência do integrante do plano, arrendatário ou cessionário na utilização ou na
manutenção do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e
preservar o veículo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro/evento;
k) Trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, trilhas, não abertos ao
tráfego, areias fofas ou movediças, ou mesmo praias;
l) Trânsito por via/estradas ou caminhos que já se encontravam alagados ou inundados;
ressaca (alagamento por água do mar) e calço hidráulico;
m)Incêndios ou explosões que não sejam acidentais, ou que seja constatada a
presença de agentes aceleradores do incêndio;
n) Participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, oficiais ou não,
inclusive treinos preparatórios;
o) A apropriação indébita ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto
qualificado ou roubo;
p) Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou
objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira, assim como dos veículos
financiados que apresentarem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto à instituição
financeira;
q) Veículos cobertos por seguro ou inclusos em outra(s) associação ou clube de
benefícios/assistência;
r) Veículos que não mantiverem suas manutenções em dia, tais como trocas de pneus,
revisão na mecânica, sistema de freios, motor, inclusive com a troca de óleo e filtro,
entre outras obrigatórias e exigidas pelo fabricante;
s) Eventos advindos de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por
necessidade justificadas;
t) Acidentes ocorridos entre ascendentes e descendentes de até 2ºGrau [ascendentes de
1º grau: pai e mãe; de 2º grau: avós / descendentes de 1º grau: filho(a), de 2º grau:
neto(a)] e parentes colaterais de até 4ºGrau (2º grau: irmão(ã); 3º grau: tio(a),
sobrinho(a); 4º grau:
tio- avós, primos-irmãos,sobrinhos-netos);
u) Veículo cadastrado no PPZ com assuas características originais alteradas de modo a
comprometer a segurança;
v) Danossofridos quando rebocado por veículos não apropriados para este fim;
w)Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas
e/ou substâncias tóxicas e entorpecentes. Também não terá direito de fruição para o
associado ou condutor do veículo integrante do PPZ que se envolver em evento e,
estando sob suspeita de embriaguez, se recuse a realizar exames de etilômetro ou de
sangue;
x) O não cumprimento integral das regras deste regulamento, bem como das normas,
pareceres e circulares divulgadas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
y) Omissão ou inexatidão de informações dadas pelo associado integrante do PPZ em
qualquer época, bem como a omissão de sua mudança durante a vigência do plano e
quaisquer alteraçõesreferentes ao veículo cadastrado, incluindo sua forma de utilização e
transferência de propriedade, sem a devida comunicação à ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
z) Fraudes ou atos contrários à lei por parte do associado, seus beneficiários,
representantes ou usuários/condutores dos bens associados;
aa) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por
ele transportados;
bb) Cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo associado
e/ou do veículo do terceiro;
cc) Atosilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, cometidos pelo
Associado, por beneficiários, representantes ou pessoas que dependam do Associado e/ou
do condutor (cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade,
adoção, parentes e/ou pessoas que residam com o Associado e/ou com o condutor); dd)
Indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS que o associado, osseus beneficiários ou os
respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial,
reclamação extrajudicial ou acordo amigável;
ee) O não pagamento das obrigações, inclusive da participação mensal, até a data limite,
suspenderá ou até mesmo causará a exclusão do associado do quadro de associados da
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR e fará consequentemente e imediatamente,sem qualquer tipo
de aviso prévio, com que o veículo cadastrado no plano perca o direito de fruição aos
serviços e benefícios do PPZ.

5.2. Os pneus e câmaras de ar estão cobertos somente nos casos de COLISÃO, desde que
não afetados isoladamente, devendo a substituição ser feita por igual modelo e marca
compatível como indicado pelo fabricante, em estado de uso equiparado como anterior.

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO

6.1. Inicialmente, para abertura da solicitação de reparo/ressarcimento, deverão
ser apresentados os seguintes documentos para pré-análise:
a) Preenchimento e assinatura do “TERMO DE ACIONAMENTO”, disponibilizado pela ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR, com prazo máximo de 48 horas do Evento ocorrido, devem ser
pedidos pelo whatsapp (31) 99064-0365 ou pelo email: eventoszelle@gamil.com;
b) Boletim de ocorrência, emitido no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) da data do
evento/acidente, caso tenha vítima precisa ser feito imediatamente após o evento
ocorrido;
c) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor, devidamente ativa e apta para circulação
(incluindo, mas não se limitando, obedecendo a pontuação máxima permitida pelo CTB),
do condutor do veículo;
d) Cópia do CRLV(Certificado de registro e licenciamento do veículo) do ano vigente;
e) Cópia da carteira de identidade e CPF (ou da CNH) do integrante do PPZ.
f) Comprovante de residência dos envolvidos no evento;
g) Prontuário médico em caso de acidente com vítima.

6.2. Em complementação aos documentos supracitados, ainda poderão ser solicitados
em caso de ressarcimento ou reparação:
a) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
b) CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência)
devidamente preenchido a favor da ZELLE PROTEÇÃOVEICULAR ou de quem esta indicar,
assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
c) CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original do ano vigente;
d) Prova de quitação do Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
e) Chaves e manual do veículo;
f) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, consolidado,se pessoa jurídica;
g) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
h) Certidão negativa do veículo;
i) Baixa de gravames e alienações;
j) Termos de responsabilidade, contendo os dados do veículo, por eventuais multas e débitos
existentes até a data do evento com firma reconhecida por autenticidade;
k) Procuração pública dando poderes à ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, para representá-lo perante
os órgãos competentes em caso de desembaraço do veículo e transferência do mesmo;
l) Liberação da financeira ou Termo de Liberação do Bem (originais), com firma
reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou
arrendado;
n) Demais documentos que possam ser solicitados.

6.3. Qualquerressarcimento ou reparação somente será realizado mediante apresentação
de TODOS os documentos requeridos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR.

6.4. Em caso de ocorrência de evento de acidente, o associado deverá:
a) Acionar a Policia Militar, para que seja feito a ocorrência policial no local e na hora em que
tenha ocorrido o acidente;
b) Não fazer acordossem o consentimento da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
c) Em eventos com envolvimento de terceiros, identificá-lo(s) no registro policial da ocorrência.
Neste documento deverá constar:
1. Nome, RG, endereço e telefone do(s)terceiro(s) envolvido no acidente/evento;
2. Nome, RG, endereço e telefone de duastestemunhas do acidente/evento,se houver.
c) Se dirigir à unidade de atendimento da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, onde o associado se
filiou ou procurar o consultor que o filiou ou até mesmo abrir seu chamado por meios como
(APP, E-MAIL), preencher os formulários necessários e entregar os documentos relacionados na
cláusula sexta deste regulamento.

6.5. Em caso de ocorrência de evento de roubo e furto qualificado, o associado deverá:
a) Comunicar, na hora do fato para a empresa de monitoramento, caso o veículo possua
equipamento de rastreador, sob pena de perda do direito de uso e fruição aos serviços e
benefícios do PPZ e, em seguida, comunicar para a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR através do
telefone de atendimento (31) 2942-0947;
b) Acionar a Policia Militar, para que seja feito a ocorrência policial no local e na hora em
que tenha ocorrido o infortúnio.

7. PARÂMETROS DO PPZ

7.1. Ressarcimento Integral

7.1.1. O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável referentes aos infortúnios
descritos na cláusula 3.1 deste regulamento, roubo ou furto qualificado, será correspondente
ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento/sinistro, respeitado o limite previsto no
item 7.1.2 abaixo e as deduções previstas no item 7.1.5.

7.1.2. Haverá ressarcimento integral quando o orçamento do montante para reparação do bem
ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, observada a ressalva
da cláusula abaixo.

7.1.3. Caberá à ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR a opção de proceder o ressarcimento integral do
veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre
observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança
para o associado.

7.1.4. Em caso de Indenização Integral de veículo alienado será ressarcido somente com a
apresentação de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame.

7.1.5. Casos de redução do valor a ser ressarcido:
a) Os veículos com a numeração do chassi remarcado, sofrerão depreciação de 30%
(trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização
integral;
b) Os veículos utilizados como Táxi e Aluguel (categoria aluguel constante no CRLV),
sofrerão uma depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela
FIPE na hipótese de indenização integral;
b.1) Caso os veículos utilizados como Táxi e Aluguel (categoria aluguel constante no CRLV)
possuam até 2 (dois) anos a contar da data de emissão da nota fiscal, estes não sofrerão a
redução prevista na alínea b, do item 7.1.5 supra;
c) Os veículos provenientes de Leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento
integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de
indenização integral;
d) Veículos cujo conste no CRLV, “Veículo Recuperado” ou no sistema do DETRAN,
sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização
integral; e) Veículos sinistrados cujo conste no CRLV ou no sistema do DETRAN, “Média
Monta”,sofrerão depreciação de até 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de
indenização integral;
f) Veículos sinistrados cujo conste no CRLV ou no sistema do DETRAN, “Pequena Monta”,
sofrerão depreciação de até 20% (vinte por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização
integral, bem como os veículos adquiridos ou provenientes, a qualquer tempo, de LOCADORA.
g) Na hipótese de a indenização integral ocorrer antes de concluído o período de 12
meses de permanência no PPZ, a contar da adesão ao plano, será deduzido no valor do
ressarcimento integral a quantia correspondente à média das participações mensais,
multiplicada pelo número de meses restantes para completar o período de 12meses de
permanência no PPZ.
h) Valor da cota de participação de acordo com o contrato.

7.1.6. Imediatamente após osinfortúnios/eventos previstos na cláusula 3.1 do presente
regulamento, com o veículo cadastrado no PPZ, o associado deverá seguir e observar todas as
normas dispostas neste regulamento, incluindo, mas não se limitando, às regras previstas nas
cláusulas 6.4 e 6.5 supra descritas, sem prejuízo das demais disposições legais deste
regulamento, condições e prazos.

7.1.7. Para dar abertura, junto a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, na solicitação de
reparação/ressarcimento, referente ao veículo participante do PPZ, o associado deverá
inicialmente seguir os procedimentos dispostos na cláusula 6.1 deste regulamento, bem como
os a seguir descritos:
a) Após o recebimento do Termo de Acionamento devidamente preenchido e assinado
pelo associado, bem como da entrega de todos os documentos descritos na cláusula 6.1 deste
regulamento, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR dará início a análise de caráter meramente
preliminar, ou seja, apenas dos documentos entregues pelo associado, no prazo de até 07
(sete) dias úteis;
b) Na ausência de quaisquer dos documentossolicitados, ou entregues de forma ilegível
ou sem validade, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR solicitará ao associado que corrija a presente
situação;
c) Após o recebimento do(s) documento(s) faltante, ilegível ou sem eficácia, a ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis para analisá-los e assim decidir
sobre o prosseguimento à solicitação de reparação/ressarcimento ou até mesmo,se for o caso,
negar o atendimento, com base neste regulamento.

7.1.8. Caso a documentação esteja em conformidade com o disposto neste regulamento a
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR dará prosseguimento no procedimento de análise e solicitará os
demais documentos complementares e informações necessárias.

7.1.9. A aprovação inicial e prosseguimento da análise da solicitação de reparo/ressarcimento,
de acordo com as cláusulas 7.1.6, 7.1.7 e alíneas “a, b e c”, não implica, em hipótese alguma,
que os danos e prejuízos serão reparados e/ou ressarcidos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, o
que somente será decidido posteriormente, após o cumprimento integral de todos os
procedimentos necessários, como por exemplo, análises, perícia, regulagem, estudo do caso,
entrevistas, sindicância dentre outros.

7.1.10. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, após aprovada a abertura inicial da solicitação de
reparo/ressarcimento, fará a regulagem do evento, afim de apurar os danos causados e
determinarse o processo se refere a dano reparável ou de dano irreparável,sendo neste
último caso tratado como ressarcimento integral, na forma deste regulamento. Os casos de
roubo e furto qualificado do veículo cadastrado no PPZ, serão tratados como ressarcimento
integral, salvo se no período de análise da solicitação o veículo for encontrado sem danos ou
com danos reparáveis.

7.1.11. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de
aprovação da abertura da proposta de solicitação do ressarcimento integral, para concluir a
análise em definitivo, realizando todos os procedimentos que julgar necessário, tais como
perícia, regulagem, estudo do caso, culpabilidade, dinâmica do acidente/evento, avaliação dos
danos, entre outros, sempre com fulcro neste regulamento, no CTB (Código de Trânsito
Brasileiro) e demais dispositivos legais e como ordenamento jurídico brasileiro.

7.1.12. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR poderá contratar investigação especializada (sindicância)
a fim de levantar possíveis irregularidades a respeito da natureza do acidente e, se for o caso,
eventuais fraudes.

7.1.13. O referido prazo disposto na cláusula 7.1.11 supra, poderá ser prorrogado por até 15
(quinze) dias, mediante comunicação via e-mail, SMS, WHATSAPP, carta ou até mesmo por
telefone, a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de
dúvida fundada e justificável, perícia específica ou sindicância para apurar as causas do
acidente, do furto qualificado e/ou do roubo. E, se for o caso, o prazo poderá ser suspenso,
quando necessária a instauração de inquérito policial, passando os prazos e condições a serem
tratados diretamente no inquérito.

7.1.14. Após a conclusão em definitivo do processo de análise da solicitação de ressarcimento,
referente ao veículo participante do PPZ, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR comunicará ao
associado, mediante carta, e-mail, SMS, WHATSAPP ou por telefone, se a sua solicitação se
refere a danos/prejuízos ressarcíveis ou não, em conformidade como presente regulamento.

7.1.15. Sendo constatado que não se trata de danos/prejuízos ressarciveis na forma deste
regulamento, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, em respeito aos demais associados participantes
do plano, comunicará ao associado acerca da impossibilidade do atendimento da solicitação,
afim de não onerar, injustamente, os demais associados.

7.1.15.1. Sendo constatado que se trata de danos/prejuízos ressarcíveis, a ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR solicitará ao associado a entrega dos demais documentos complementares, tais
como previstos nas cláusulas 6.2 e 6.3 do regulamento do PPZ.

7.1.16. O ressarcimento integral será feito pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR no prazo
máximo de até 90 (Noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos
requeridos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR , sendo o pagamento realizado mediante
assinatura de Termo de Quitação específico para o fim.

7.1.17. Durante todo o período de análise da solicitação de ressarcimento pela ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR, o associado deverá obrigatoriamente manter em dia o pagamento das
parcelas do financiamento/alienação/arrendamento do veículo juntamente à instituição
financeira/credora, até a data de assinatura do Termo de Quitação a ser celebrado entre a
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR e o associado, na forma da cláusula 7.1.16 supra.

7.1.18. Para poder usufruir dos benefícios do PPZ e ter direito ao recebimento do ressarcimento
integral conforme disposto neste regulamento, o associado deverá estar rigorosamente quite
com todas as suas obrigações perante a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, além de cumprir as demais
obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

7.1.19. Caso o associado esteja em mora com o pagamento de suas obrigações e participação
mensal, o mesmo não estará com seu veículo amparado, necessitando de nova
inspeção/vistoria e de emissão e pagamento de novo boleto para a sua reintegração ao quadro
de associados bem como para reativar o seu direito de uso e fruição aos serviços e benefícios
do PPZ. Não será aceito em hipótese alguma, depósito bancário como forma de pagamento.

7.1.20. O ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos associados somente ocorrerá depois de
esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceiro causador
do dano.

7.1.21. Em caso de ressarcimento integral, a associação poderá fazê-lo de 1 (uma) só vez ou de
forma parcelada, podendo essa forma ser em até 10 (dez) parcelas, ou ainda através da
substituição do veículo por outro equivalente de igual valor, de acordo com as condições
econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR.

7.1.22. Caso o ressarcimento integral seja através da substituição do bem, o veículo que
substituirá o veículo cadastrado no PPZ, será de livre escolha do associado em qualquer
revenda ou concessionária conveniada da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, observando o seguinte:
a) A transferência do novo veículo perante o DETRAN, bem como o pagamento de todas as
taxas eventualmente incidentes sobre a mesma são de responsabilidade do associado;
b) Eventuais multas, impostos e demaistaxas de regulamentação do veículo, anteriores a data
da compra/substituição, são de responsabilidade do fornecedor do novo veículo ao associado;
c) As eventuais garantias oferecidas pelo fornecedor do novo veículo serão conferidas
diretamente ao associado, independentemente do bem ter sido pago pela ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR;
d) O associado será o único e exclusivo responsável pela verificação das condições
mecânicas, de manutenção e lataria do veículo adquirido em substituição;
e) O fornecedor do novo veículo é o único e exclusivo responsável pelo veículo escolhido e
entregue ao associado, isentando a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR de qualquer responsabilidade
pela procedência e/ou condições do veículo indicado acima;
f) Toda e qualquer negociação envolvendo desalienação/financiamento de veículos do
associado ou da revenda/concessionária e particular, deverá serrealizada exclusivamente entre
o associado e o fornecedor (revenda/concessionária), não tendo a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR
qualquer responsabilidade quanto às negociações e valores definidos pelas partes e pelas
instituições financeiras;
g) O novo veículo não estará automaticamente incluso no PPZ, cabendo ao associado, caso
tenha interesse, solicitar a adesão e inclusão ao PPZ da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR.

7.1.23. Após o recebimento do valor correspondente ao ressarcimento integral, o veículo
cadastrado junto ao PPZ passa automaticamente, livre e desembaraçado de quaisquer ônus,
para a propriedade da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, inclusive em casos em que o veículo
furtado ou roubado seja encontrado.

7.1.24. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR poderá vender o veículo cadastrado junto ao PPZ, que
seja objeto de ressarcimento integral, e o valor recebido desta será revertido como crédito no
rateio mensal das despesas referentes ao PPZ.

7.1.25. Caso o veículo cadastrado junto ao PPZ e objeto de ressarcimento integralseja vendido,
a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR não terá qualquer responsabilidade sobre o destino final do
veículo, pois o comprador do mesmo é quem passa a ser o único responsável.

7.1.26. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR não tem qualquer responsabilidade sobre o destino final
após a venda/cessão do veículo objeto de ressarcimento integral, no entanto cabe à ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR dar preferência de compra a pessoas credenciadas e ou de credibilidade
junto ao mercado de compra de veículo recuperados para que o destino final do veículo esteja
dentro de todos os procedimentos legais.

7.1.27. A liberação do veículo objeto de ressarcimento integral e o pagamento de todas as
mensalidades do financiamento e/ou quaisquer impostos, taxas ou contribuições que venham
a incidir sobre o veículo, até a data do efetivo pagamento do ressarcimento integral pela ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR, é de exclusiva responsabilidade do associado.

7.1.28. Com o pagamento do ressarcimento integral, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR ficará subrogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato,
fato ou omissão tenha causado as perdas ou estragos ou para eles contribuído, podendo, desde
já, tomar as medidas judiciais e extrajudiciais que entender necessárias.

7.1.29. Para o fiel cumprimento e andamento de todos os prazos para análise aplicados à
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR em todas as cláusulas e alíneas deste capítulo “7. PARÂMETROS DO
PPZ”, é necessário que o associado ou o condutor do veículo durante o evento/sinistro ou até
mesmo terceiro(s) ou testemunha(s) atenda(m), prontamente e imediatamente às solicitações
a serem feitas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR ou por empresas/profissionais terceirizados ou
contratados para a referida análise/perícia/regulagem/sindicância, incluindo mas não se
limitando, ao comparecimento à entrevistas previamente agendadas, envio de documentos e
quaisquer informações complementares.

7.1.29.1. O não cumprimento de quaisquer das solicitações, sejam de envio de documentos,
comparecimento a entrevistas, perícias, envio de documentos e informações complementares,
dentre outras em conformidade com este regulamento, acarretará na paralisação imediata da
contagem dos prazos, até que a pendência seja sanada pelo associado, condutor, terceiro ou
testemunha.

7.1.30. Prescreve em 01 (um) mês a contar da data do evento a pretensão do integrante do PPZ
para requerer o benefício da reparação parcial.

7.2 Dano Reparável:

7.2.1. Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos
das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação
ou substituição.

7.2.2. Para abertura da solicitação de reparo, deverá ser observado os mesmos prazos, regras,
condições e documentos dispostos nas cláusulas 6.1, 6.4, 7.1.6, 7.1.7 e alíneas, 7.1.8 e 7.1.9
todas do regulamento do PPZ.

7.2.3. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, após aprovada a abertura inicial da solicitação de reparo,
fará a regulagem do sinistro, afim de apurar os danos causados ao veículo participante do PPZ.

7.2.4. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data de
aprovação da abertura da proposta de solicitação da reparação, para concluir a análise em
definitivo, realizando todos os procedimentos que julgar necessário, tais como perícia,
regulagem, estudo do caso, culpabilidade, dinâmica do acidente/evento, avaliação dos
danos, entre outros, sempre com fulcro neste regulamento, no CTB (Código de Trânsito
Brasileiro) e demais dispositivos legais e como ordenamento jurídico brasileiro.

7.2.5. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR poderá contratar investigação especializada (sindicância) a
fim de levantar possíveis irregularidades a respeito da natureza do acidente, ou quanto a
culpabilidade e, se for o caso, eventuaisfraudes.

7.2.5.1. O referido prazo disposto na cláusula 7.2.4 supra, poderá ser prorrogado por até 10
(dez) dias, mediante comunicação via e-mail, SMS, WHATSAPP, carta ou até mesmo por
telefone, a partir do momento em que forsolicitada documentação complementar no caso de
dúvida fundada e justificável, perícia específica ou sindicância para apurar as causas e
culpabilidade do acidente. E, se for o caso, o prazo poderá ser suspenso, quando necessária a
instauração de inquérito policial, passando os prazos e condições a serem tratados diretamente
no inquérito.

7.2.6. Sendo constatado que não se trata de danos/prejuízosreparáveis na forma deste
regulamento, a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, em respeito aos demais associados participantes
do plano, comunicará ao associado acerca da impossibilidade do atendimento da solicitação,
visando não onerar, injustamente, os demais associados.

7.2.7. Sendo constatado que se trata de danos/prejuízos reparáveis, a ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR poderá solicitar ao associado a entrega de outros documentos e informações, tais
como previstos neste regulamento.

7.2.8. A reparação dos danos poderá ser feita com a reposição de peças originais somente para
veículos com até 01 (um) ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo 0km (zero
quilometro), ou preferencialmente no curso do prazo de garantia, podendo ser usadas peças
similares ou usadas nos demais veículos.

7.2.9. Na eventualidade de o associado escolher outra oficina reparadora que não seja uma
das homologadas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, o valor do conserto total do veículo não
poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR.

7.2.9.1. Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina reparadora sugerida pelo associado e
diversa das homologadas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, o associado pagará a diferença do
valor do conserto, caso haja.

7.2.10. Em nenhuma hipótese a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, se responsabiliza pela qualidade e
prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade da oficina mecânica reparadora.

7.2.10.1. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR se coloca á disposição para auxiliar e interceder pelo
associado junto à oficina reparadora, desde que o associado mantenha a ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR a par de todos os prazos e condições informadas pela oficina reparadora.

7.2.10.2. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR não pagará ou restituirá perdas ou estragos causados
por agentes credenciados, oficinasreparadoras e demais prestadores de serviçosterceirizados,
sendo os mesmos responsáveis pelos seus atos e por seus serviços prestados ao associado.

7.2.11. Na hipótese de dano reparável o proprietário do veículo danificado deverá arcar com a
participação mínima em evento conforme valor/percentual descrito na proposta de adesão ao
PPZ, para cada acidente/evento, prevalecendo o maior valor em qualquer hipótese.

7.2.11.1. O valor da participação em evento deverá ser pago diretamente para a ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR ou a quem esta indicar.

7.2.11.2. O valor da participação em evento será reajustado quando a ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR julgar necessário, visando o equilíbrio do plano.

7.2.11.3. Na hipótese da reparação ocorrer antes de concluído o período de 06 (seis) meses de
permanência no PPZ, a contar da adesão ao plano, será acrescentado a Cota de Participação a
importância de 3% sobre a Tabela Fipe do Veículo protegido pelo PPZ afim de que não seja
prejudicos os demais associados.

7.2.12. No caso de substituição de peças ou materiaisremanescentes, os mesmos pertencerão
}à ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os
associados.

7.2.13. No caso de roubo ou furto qualificado, tendo o veículo sido recuperado, observando as
regras e normas do presente regulamento, poderá incorrer em situação de dano reparável, isto
é, o participante poderá usufruir dos serviços e benefícios referentes aqui dispostos no capítulo
7.2, para reparo de possíveis avarias ocorridas no veículo, exceto acessórios, e será cobrado do
participante a participação em evento, conforme cláusulas 7.2.11, 7.2.11.1, , 7.2.11.2, e
7.2.11.3. deste regulamento.

7.2.14. Com o pagamento da participação em evento pelo associado, bem como do conserto
junto á oficina reparadora pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, ficará a mesma sub-rogada, até o
limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou
omissão tenha causado as perdas ou estragos ou para eles contribuído, podendo, desde já,
tomar as medidas judiciais e extrajudiciais que entender necessárias.

7.2.15. Para poder usufruir dos benefícios do PPZ e ter direito de uso e fruição à reparação dos
danos causados no veículo cadastrado e participante do PPZ, conforme disposto neste
regulamento, o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações
perante a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas
neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.

7.2.16. Caso o associado esteja em mora com o pagamento de suas obrigações e participação
mensal, o mesmo não estará com seu veículo amparado, necessitando de nova
inspeção/vistoria e de emissão e pagamento de novo boleto para a sua reintegração ao quadro
de associados bem como para reativar o seu direito de uso e fruição aos serviços e benefícios
do PPZ. Não será aceito em hipótese alguma, depósito bancário como forma de pagamento.

7.2.17. A reparação dos prejuízos sofridos pelos associados somente ocorrerá depois de
esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceiro causador
do dano.

7.2.18. Para o fiel cumprimento e andamento de todos os prazos para análise aplicados à
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR em todas as cláusulas e alíneas deste capítulo “7. PARÂMETROS DO
PPZ”, é necessário que o associado ou o condutor do veículo durante o evento/sinistro ou até
mesmo terceiro(s) ou testemunha(s) atenda(m), prontamente e imediatamente às solicitações
a serem feitas pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR ou por empresas/profissionais terceirizados ou
contratados para a referida análise/perícia/regulagem/sindicância, incluindo mas não se
limitando, ao comparecimento à entrevistas previamente agendadas, envio de documentos e
quaisquer informações complementares.

7.2.18.1. O não cumprimento de quaisquer das solicitações, sejam de envio de documentos,
comparecimento a entrevistas, perícias, envio de documentos e informações complementares,
dentre outras em conformidade com este regulamento, acarretará na paralisação imediata da
contagem dos prazos, até que a pendência seja sanada pelo associado, condutor, terceiro ou
testemunha.

7.2.19. Caso o veículo cadastrado se envolver em mais de um evento, no período de 12 (doze)
meses, dever arcar com a participação em evento em dobro, conforme cláusulas 7.2.11,
7.2.11.1 e 7.2.11.2 supra, sob pena do associado ser excluído dos benefícios e serviços
conferidos pelo PPZ.

7.2.19.1. Prescreve em 01 (um) mês a contar da data do evento a pretensão do integrante do
PPZ para requerer o benefício da reparação.

7.3. Ressarcimento referente ao dano causado pelo integrante a veículo de terceiro:

7.3.1. O integrante do PPZ será ressarcido pelos prejuízos materiais que involuntariamente
causar ao veículo de terceiro, através do seu veículo participante do PPZ, relacionado aos
eventos constantes do item 3.1, alínea a, limitado o ressarcimento ao valor escolhido pelo
integrante do PPZ quando do preenchimento da proposta de adesão.

7.3.1.1. O ressarcimento a veículo de terceiro somente será devido quando o associado com o
seu veículo cadastrado no PPZ for o causador do acidente, e considerado o culpado em parecer
técnico competente.

7.3.1.2. Os danos e prejuízos nos quais o terceiro deu causa ou teve algum grau de culpa,
responsabilidade ou participação, ou se de alguma forma concorreu, mesmo que de forma
parcial ou solidária com o associado integrante do PPZ, não serão passíveis de ressarcimento,
ou seja, não terão qualquer direito de fruição aos serviços e benefícios do PPZ.

7.3.2. Aplicam-se a este benefício as mesmasregras, normas e condições dispostas nas
cláusulas 4.1 e alienas, 4.2, 5.1 e alíneas e 5.2, todas do presente regulamento.

7.3.3. O serviço dará ressarcimento ao terceiro pelas despesas de reparo do veículo advindas
do acidente ocorrido com o veículo do associado cadastrada no PPZ, somente após o
deferimento do ressarcimento pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR. Para tanto, o boletim de
ocorrência deverá ser lavrado no mesmo momento do fato, com testemunhas.

7.3.4. Respeitado o limite do ressarcimento ao valor escolhido pelo integrante do PPZ quando
do preenchimento da proposta de adesão, bem como ao disposto em todas as cláusulas deste
capítulo “7.3 Ressarcimento referente ao dano causado pelo integrante a veículo de terceiro”,
em se tratando de ressarcimento integral, serão aplicadas as mesmas regras, condições,
procedimentos, normas e deduções dispostas no capítulo “7.1 do Ressarcimento Integral” das
cláusulas 7.1.1 até a 7.1.30, e quanto ao prazo de pagamento do ressarcimento pela ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR será negociado pela diretoria junto ao terceiro após a entrega de todos
os documentos.

7.3.5. Da mesma forma, respeitado o limite do ressarcimento ao valor escolhido pelo
integrante do PPZ quando do preenchimento da proposta de adesão, bem como ao disposto
em todas as cláusulas deste capítulo “7.3 Ressarcimento referente ao dano causado pelo
integrante a veículo de terceiro”, em se tratando de dano reparável,serão aplicadas as mesmas
regras, condições, procedimentos, normas e deduções dispostas no capítulo “7.2 Dano
Reparável” das cláusulas 7.2.1 até a 7.2.20, exceto quanto ao prazo de aprovação e autorização
dos reparos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR junto a oficina mecânica/reparadora, que será em
até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos. Este prazo se refere tão somente à
autorização e aprovação do conserto pela oficina mecânica, cabendo ao associado e terceiro
ajustarem diretamente com a mesma o prazo de entrega do veículo reparado, isentando a
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR de qualquer responsabilidade quanto ao prazo, qualidade e
execução dosserviços.

7.3.6. Cumpre salientar que somente quando o veículo participante do PPZ
independentemente da forma do ressarcimento ao terceiro, isto é,seja através do disposto na
cláusula 7.3.4 ou da 7.3.5 deste regulamento, o associado deverá arcar com a participação
mínima (prevalecendo sempre o maior valor) em evento conforme valor/percentual descrito
na proposta de adesão ao PPZ, para cada acidente/evento.

7.3.6.1 O valor da participação em evento deverá ser pago diretamente para a ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR ou a quem esta indica. A participação em evento será reajustada quando
a ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR julgar necessário, visando o equilíbrio do plano.

7.3.7. COTA DE MOTOCICLETA 10%: tendo o valor mínimo de R$1200 para o plano POP de 50cc
até as 160cc. O valor mínimo de R$1200 para o plano POP para motocicletas de 161cc à 250cc.
O valor mínimo R$1.200 para o plano POP para motocicletas de 251cc à 400cc

7.3.8. COTA DE MOTOCICLETA PLANO TOP: 10% para o Plano TOP tendo o valor mínimo de
R$2.400,00

7.3.9. VEÍCULOS CATEGORIA LEVE: 4,5% da Fipe tendo o valor mínimo R$1.200,00 , condutores
que tenham EAR na CNH, veículos que rodam em aplicativo, placa vermelha, locação, será 6%
tendo o valor mínimo R$2.000,00.

7.3.10. VEÍCULOS CATEGORIA ESPECIAL: 10% da Fipe tendo o valor mínimo R$2.000,00

7.3.10.1 VEÍCULOS CATEGORIA UTILITÁRIOS : 6% da Fipe tendo o valor mínimo R$2.000,00

7.3.11. Na hipótese do ressarcimento antes de concluído o período de 06 (seis) meses de
permanência no PPZ, a contar da adesão ao plano, será acrescentado a Cota de Participação a
importância de 3% sobre a Tabela Fipe do Veículo protegido pelo PPZ afim de que não seja
prejudicos os demais associados, na forma da cláusula 7.2.11.3.

7.4. Benefício do Carro Reserva – Exclusivo apenas para automóveis de categoria particular e
de uso exclusivo do associado participante do PPZ, não se aplicando a veículos de locadoras ou
aqueles locados para uso em aplicativos de transporte:

7.4.1. Este serviço disponibiliza aos associados do PPZ, uma única vez no período de 12 (doze)
meses, a utilização de carro reserva de categoria 1.0, com ar, na ocorrência dos seguintes
eventos: acidente, roubo e/ou furto qualificado.

7.4.2. Benefício disponibilizado ao associado com automóvel que esteja adimplente e com seus
pagamentos ativos no PPZ da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR.

7.4.3. A utilização dos serviços de carro reserva estão condicionados aosseguintesrequisitos:

7.4.3.1. Início e término da utilização
a) Acidente: o período de locação inicia-se a partir da data de aprovação do orçamento,
desde que o valor do orçamento seja superior a cota de participação, e cessa na data de
conclusão dos reparos do veículo ou quando o período de locação (7 diárias, ou adicional
previamente contratado no ato da adesão) atingir o limite – o que ocorrer primeiramente;
b) Roubo e/ou furto qualificado: o período de locação inicia-se a partir da data de envio do
checklist (relação de documentos necessários para o ressarcimento integral) e cessa quando o
período de locação (7 diárias, ou adicional previamente contratado no ato da adesão) atingir o
limite.

7.4.3.2. Liberação do veículo reserva:
a) Após a autorização dos reparos ou recebimento do Check-list, o
Associado deverá contatar o Departamento de Eventos, em horário
comercial, através do telefone (31) 99064-0365, para solicitar o veículo
reserva.

7.4.3.3. Responsabilidades do Associado:
a) as multas, as despesas com combustível, a contratação de seguro, a
franquia e os extras ocorridos durante a utilização do veículo locado serão
de responsabilidade do Associado e cobradas pela locadora;
b) o pagamento da locação do veículo ficará sob responsabilidade do
Associado nos eventos em que a locação for realizada, posteriormente, for
constatado que o orçamento do conserto do veículo foi inferior ao valor da
cota de participação ou nos eventos reclamados na ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR, quando constatada alguma irregularidade ou razão contratual
que impossibilite a fruição dos benefícios do PPZ;
Devolução do veículo:
a) o Associado deverá devolver o veículo no mesmo local de retirada, ou outro
indicado pela Locadora;
a) o Associado assumirá as despesas referentes às diárias excedentes caso não
devolva o veículo na data estipulada;
d) o Associado deverá devolver o veículo extra à locadora na mesma data
em que o veículo protegido for localizado (nos casos de Roubo/Furto
localizado). Caso contrário, arcará com as despesasrelativas às diárias
correspondentes ao período posterior à localização do veículo.
e) Caso o Associado figure como “terceiro” em outra Associação, ou
Seguradora, este não fará jus ao benefício do veículo reserva,sob qualquer
hipótese.

7.4.3.4. Das exigências EXCLUSIVAS da LOCADORA (A ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR não se responsabiliza pelo não atendimento a essas exigências):
a) Possuir o motorista dois anos de habilitação definitiva, por exigência da
locadora;
b) não possuir o motorista qualquer restrição de crédito em seu nome: SPC,
SERASA e outros, por exigência da locadora;
c) apresentar toda a documentação solicitada pela locadora.
d) Depósito caução, mediante apresentação de cartão de crédito do próprio
ASSOCIADO, com limite suficiente para atender o valor determinado
exclusivamente pela locadora;
e )A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR não se responsabiliza por qualquer valor
ou taxa extra cobrada pela locadora;

7.4.5. O serviço de carrosreserva serão disponibilizados pelo prazo de 7 (sete)
dias corridos ou de acordo com a quantidade contratado no ato da adesão ao
PPZ, limitados a 100 km por dia, podendo ser utilizado uma única vez a cada
evento, ocorrido no período de 12 (doze) meses.

7.4.5.1. Diárias ou despesas adicionaissem autorização da ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR correrão por conta do usuário.

7.5. Benefício Reparação vidros- apenas para automóveis categoria LEVE:

7.5.1. Este serviço disponibiliza aos associados do PPZ o acionamento para
danos isolados que venham a ocorrer, exclusivamente no para-brisas,
observando osrequisitos abaixo descritos e em conformidade como disposto
no presente regulamento:
a) Benefício disponibilizado ao associado que esteja adimplente e com seus
pagamentos ativos no PPZ da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR;
b) Autorização do reparo pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, na forma do
regulamento do PPZ;
c) Somente serão aceitosreparosfora da rede credenciada, mediante
autorização da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, quando a cidade onde o veículo
se encontra não possua lojas referenciadas;
d) Os prestadores indicados analisarão a conveniência de efetuar o reparo ou a
troca do vidro, conforme a extensão do dano.
e) Guarnições e borrachas não estão incluídas na troca/reparação;
f) Será cobrado do associado uma participação no importe de 40% (trinta por
cento) conforme descrito a seguir, sobre o valor de cada item substituído.

7.5.2. As peças repostas não estão condicionadas à existência da logomarca do
fabricante do veículo.

7.5.3. Este benefício é limitado a no máximo 01 (uma) utilização no período
de 12 (doze) meses.

7.5.4. Caso a utilização deste benefício ocorra dentro do período de até 60
(sessenta) dias contados da data de adesão do veículo ao PPZ, o associado
pagará uma participação no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor de cada item substituído.

7.5.5. Além dos casos de exclusão e restrição previstos neste regulamento, o
benefício da assistência a vidros não compreende:
a) Danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) Reembolsos dos serviços a que esta cobertura se refere, realizados
emprestadores de serviço particulares;
c) Tetossolares e vidros blindados;
d) Riscos nos vidros e nas lentes dosfaróis, lanternas e retrovisores;
e) Reposição de película protetora em desacordo coma legislação vigente;
f) Lente do retrovisor interno;
g) Componentes eletroeletrônicos dosretrovisores;
h) Mecanismos manuais que não façam parte da peça a repor;
i) Lanternaslaterais, faróis auxiliares(milha) ou neblina (dianteiro e traseiro); j)
Break-light;
k) Faróis de xenônio, LED ou similares;
l) Troca exclusiva daslâmpadas dosfaróis e lanternas;
m) Danos decorrentes de panes elétricas;
n) Desgaste natural da peça;
o) Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
p) Danos existentes antes da contratação da cobertura;
q) Serviços efetuadossem aviso prévio à Central de Atendimento e
reembolsos de qualquer espécie;
r) Frisos e borrachas estéticas;
s) Delaminação;
t) Veículos conversíveis;
u) Despesa de deslocamento do veículo;
v) Prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo devido ao
período de troca e/ou reparo do vidro danificado;
w) Danos decorrentes de batidas ou colisões.
O associado que aderir ao benefício adicional de vidros completos,
poderá fazer o acionamento para danos isolados que venham a ocorrer nos
vidros para-brisas, laterais, traseiro, retrovisores, faróis e lanternas,
observando todos os requisitos, regras e condições descritas nas cláusulas
7.5 à 7.5.5 e alíenas deste regulamento.

8. DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO

8.1. A participação mensal do integrante do PPZ corresponderá à soma de todos os custos
de reparação e ressarcimento despendidos pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR no mês anterior,
dividido pelo número de integrantes do plano de forma proporcional ao índice de rateio
atribuído ao veículo cadastrado sendo o valor final acrescido do custo mensal dos serviços
contratados pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, dividido pelo número de integrantes do plano,
além da taxa de administração cobrada da integralidade dos associados.

8.1.1. Os valores e percentuais da participação e contribuição mensal, poderão ser
reajustados pela ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, sempre que necessário, visando o equilíbrio das
contas e a saúde financeira da instituição.

8.1.2. Em casos de acionamento somente para TERCEIRO o associado arcará com o valor de
50% da cota de participação

8.2. A participação mensalserá cobrada de todos os integrantes mensalmente, através de
boleto bancário mensal com vencimento na data indicada pelo associado na proposta de
adesão, sendo devida uma contribuição mensal por veículo cadastrado junto a ZELLE
PROTEÇÃO VEICULAR.

8.2.1. O associado que, por qualquer motivo, não receber o boleto para pagamento até o
antepenúltimo dia do seu vencimento, deverá retirar segunda via diretamente no site
www.zelleprotecao.com.br ou pelo aplicativo do associado. O fato do associado não receber o
boleto para pagamento, não justifica eventuais atrasos, visto que pode emitir a segunda via
pelo site, aplicativo, pedindo a seu consultor ou solicitar pelo telefone/whatsapp (31) 2942-0957.

8.2.2. Os valores referentes aos custos de emissão e envio dos boletos para cobrança das
mensalidades serão arcados pelos associados, nos termos deste regulamento, sendo estes
valores incluídos no boleto.

8.2.3. O não pagamento da participação mensal ou outro instrumento de cobrança até a data
de vencimento, fará com que o associado fique suspenso do quadro de associados,
consequentemente, ficando desta forma, o seu veículo cadastrado no PPZ, sem direito de uso
e fruição a todos os serviços e benefícios do PPZ.

8.2.4. Tendo o boleto/participação mensal vencido, e o seu pagamento efetuado no mesmo
dia ou após a ocorrência do evento/sinistro, faz com que o associado não tenha direito de
fruição aos serviços e benefícios do PPZ, incluindo, mas não se limitando, à reparação e
ressarcimento dos danos causados ao seu veículo ou ao de terceiros.

8.3. Na hipótese de cancelamento, ficará o integrante retirante obrigado ao pagamento da
participação vincenda no mês do cancelamento, vez que esta parcela corresponde à
participação do integrante quanto aos custos de reparo e ressarcimento do mês anterior na
forma do item 8.1 deste regulamento, observando o período de permanência mínima no PPZ
disposto na cláusula 2.1, aliena “f”.

8.3.1. Na hipótese do cancelamento ocorrer antes de concluído o período de 06 (seis) meses
de permanência no PPZ, a contar da adesão ao plano, o integrante retirante deverá pagar além
da participação vincenda do mês, quantia correspondente à média das participações mensais,
multiplicada pelo número de meses faltantes para completar o período de 06 meses de
permanência no PPZ.

8.4. Será cobrado de todos os integrantes, no ato da adesão, uma taxa administrativa
correspondentes as despesas de cadastro, a qual não corresponde a uma participação mensal.

8.5. O atraso no pagamento das obrigações, inclusive a participação mensal, acarretará a
imediata suspensão do quadro de associados, consequentemente dos serviços contratados e
quaisquer benefícios do PPZ até a regularização do pagamento e da sua reintegração ao
quadro de associados da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR. Durante a mora, os prejuízos resultantes
de eventos ocorridos não serão reparados ou ressarcidos.

8.6. O associado suspenso na forma do item 8.5, que se encontrar em mora por um
período superior a 03 (três) dias corridos a contar do vencimento consignado no item 8.2,
somente poderá ser reintegrado ao quadro de associados e voltar a usufruir dos serviços e
benefícios do PPZ mediante:
i) regularização da pendência financeira, acrescida dos encargos conforme boleto bancário; e
ii) realização de nova vistoria junto a empresa/profissional credenciada, às expensas do
integrante.

8.7. O atraso no pagamento das obrigações, inclusive a participação mensal, por um período
superior a 15 (quinze) dias a contar do vencimento consignado no item 8.2., acarretará o
desligamento do quadro de associados, assim como o cancelamento automático do PPZ. Nesta
hipótese, poderá o associado terseu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais
como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da
Ação Judicial competente para recebimento do débito, visando, com isso, evitar que os
integrantes suportem indevidamente os custos da inadimplência dos demais.

09. DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO

9.1. A retirada do integrante do PPZ ocorre a seu pedido e ela pode acontecer a qualquer
tempo com as seguintes limitações:
a) Sua retirada ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações relacionadas ao PPZ,
inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do plano, observando o disposto na
alínea f da cláusula 2.1, deste instrumento.

9.2. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR poderá ainda solicitar a exclusão do PPZ de qualquer um dos
integrantes, a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos.

9.2.1. Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de (02) dois acidentes de trânsito no
período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpa/dolo, além de haver
incidência de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor da participação do integrante no
segundo sinistro, o terceiro sinistro não será indenizado, podendo o integrante ser excluído do
quadro de associados da ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR e automaticamente do PPZ.

10. DA VIGÊNCIA

10.1. Os benefícios do PPZ para o veículo do associado cadastrado têm início 24 horas após a
realização da vistoria do veículo, desde que realizado o pagamento da taxa de adesão.

10.2. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, com permanência mínima
de 06 (seis) meses,salvo o disposto na cláusula 7.1.5 alínea “g”, devendo o integrante do plano
realizar, às suas expensas, nova vistoria a cada 12meses a contar da adesão.

10.3. O contrato poderá ser rescindido, ainda que imotivadamente, a qualquer tempo,
observando o disposto nas cláusulas 2.1, alínea f , 8.3, 8.3.1 e9.1, deste instrumento, pela
ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, dispensando-se reciprocamente o pagamento de multa ou
indenização, seja a que título for, ressalvada a obrigação de conclusão dos benefícios já
iniciados e a satisfação das participações exigíveis.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR, na hipótese de ressarcimento integral ficará sub-rogada
em todos os direitos e ações do integrante contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham
causado os prejuízos ou para eles contribuído, devendo os valores apurados ser deduzidos do
montante devido mensalmente pelos integrantes na forma do item 8.1 deste regulamento.

11.2. Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço
eletrônico ou físico constante do presente termo, sendo de responsabilidade do integrante
manter seus dados pessoais atualizados junto à A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR.

11.3. O integrante declara que todas as informações prestadas por ele à A ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou
declaração emitida por ele, o mesmo será imediatamente excluído do quadro de associados
bem como do PPZ.

11.4 O integrante declara, ainda, que tomou ciência e conhecimento inequívoco de todas as cláusulas deste
regulamento, anuindo expressamente comas condições aqui estipuladas, recebendo neste ato cópia de
todos os seus termos.

11.5 O presente regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela A ZELLE PROTEÇÃO VEICULAR,
devendo suas novas condições passarem a vigorar no prazo de até 10 (dez) dias após a comunicação feita à
totalidade dos integrantes na forma do item 11.2 deste instrumento.

11.6 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria da A ZELLE PROTEÇÃO
VEICULAR.

12. DO FORO
Fica eleito a comarca de Ipatinga/MG para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este
regulamento, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que
sejam.